Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 146

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 146

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Redação anterior: [Art. 146 - As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 01/09/1991, o abono definido na alínea [b] do § 6º do art. 9º da Lei 8.178, de 01/03/1991, e terão, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei.]

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