Lei 8.213, de 24/07/1991
- Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Restabelece o artigo com nova redação).Redação anterior: [Art. 122 - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995)]
Redação anterior (original): [Art. 122 - Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, será facultado, em caso de acidente do trabalho que acarrete a invalidez, optar pela transformação da aposentadoria comum em aposentadoria acidentária.
Parágrafo único - No caso de morte, será concedida a pensão acidentária quando mais vantajosa.]