Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 101

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 101

- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).

Redação anterior (artigo da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.]

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).

§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 33, I, [d] (Revogava o inc. I. Revogação não mantida na Lei 13.846, de 18/06/2019).

II - após completarem sessenta anos de idade.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.063, de 30/12/2014): [§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.]

Lei 13.063, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

Lei 13.063, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; [[Lei 8.213/1991, art. 45.]]

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. [[Lei 8.213/1991, art. 110.]]

§ 3º - (VETADO na Lei 13.457, de 26/06/2017).

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 8.213/1991, art. 60. Lei 11.907/2009, art. 30.]]

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º): [§ 6º - A avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental, observado o disposto no § 14 do art. 60 desta Lei e no § 7º deste artigo. [[Lei 8.213/1991, art. 60.]]]

§ 7º - (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º): [§ 7º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização.]

§ 8º - Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Acrescenta o § 9º).

Redação anterior (original): [Art. 101 - O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.]

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