Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 49
Art. 49

- A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou

b) da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea [a];

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.