Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 81
Subseção X - DOS PECÚLIOS(Ir para)
Art. 81

- (Revogado pela Lei 9.129, de 20/11/1995).

Redação anterior: [Art. 81 - Serão devidos pecúlios:
I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II - (Revogado pela Lei 8.870, de 15/04/1994).
Redação anterior: [II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;].
III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.]

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Revoga o inc. II).