Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 24

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção II - DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA (Ir para)
Art. 24

- Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.457, de 26/06/2017. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Revoga o parágrafo. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 12 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.]

Redação anterior: [Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).]

Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (Revogava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).
Medida Provisória 242/2005 (D.O. 28/03/2005, que revogava este parágrafo foi rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005)
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Lei 8.213/1991, art. 15 (Veja)
Lei 8.213/1991, art. 102 (Veja)
Lei 10.666/2003, art. 3º (qualidade de segurado)
Lei 10.741/2003, art. 30 (Estatuto do Idoso. Benefício previdenciário)
Decreto 3.048/1999, art. 13, e ss. (Veja)