Lei 8.213, de 24/07/1991

Art.
Art. 5º

- Compete aos órgãos governamentais:

I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.