Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 121
Art. 121

- O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II. [[Lei 8.213/1991, art. 120.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.]