Lei 8.213, de 24/07/1991
- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Redação anterior (original): [Art. 123 - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade, terá direito à transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda as condições desses benefícios.]