Legislação

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998

Art. 13
Art. 13

- (Revogado pela Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 35, II).

Redação anterior: [CF/88, art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.]

Lei 8.213/1991, art. 66 (do salário-família).
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