Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

Art. 121

- A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Parágrafo único - Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.

Lei 14.030, de 28/07/2020, art. 9º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º): [Parágrafo único - Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.]

Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 9º (acrescentava e renumerava o parágrafo. Antigo parágrafo único. Revogado pela Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 10. Não mantido na Lei 14.030, de 28/03/2020, art. 9º). Redação anterior: [§ 1º - Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.]
Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 9º (acrescentava o § 2º. Antigo parágrafo único. Revogado pela Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 10. Não mantido na Lei 14.030, de 28/03/2020, art. 9º). Redação anterior: [§ 2º - Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]
Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
  • Competência Privativa
Art. 122

- Compete privativamente à assembleia geral:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [Art. 122 - Compete privativamente à assembléia-geral:]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - reformar o estatuto social;

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inc. II do art. 142; [[Lei 6.404/1976, art. 142.]]

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59; [[Lei 6.404/1976, art. 59.]]

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1º do art. 59;] [[Lei 6.404/1976, art. 59.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120); [[Lei 6.404/1976, art. 120.]]

VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).
Medida Provisória 1.040/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e]

IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

Redação anterior: [IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.]

X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o inc. X. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

Parágrafo único - Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.]

Redação anterior (original): [Art. 122 - Compete privativamente à assembléia-geral:
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no número II do artigo 142; [[Lei 6.404/1976, art. 142.]]
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120); [[Lei 6.404/1976, art. 120.]]
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Parágrafo único - Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.]

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
  • Competência para Convocação
Art. 123

- Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.

Parágrafo único - A assembléia-geral pode também ser convocada:

a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do art. 163; [[Lei 6.404/1976, art. 163.]]

b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;

c) por acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta a alínea).

Redação anterior: [c) (...) do capital votante, (...).]

d) por acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital votante, ou 5%, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta a alínea).
Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
  • Modo de Convocação e Local
Art. 124

- A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

§ 1º - A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

II - na companhia aberta, com 21 (vinte e um) dias de antecedência, e a segunda convocação com 8 (oito) dias de antecedência.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

Redação anterior: [II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.]

Redação anterior: [§ 1º - A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita com 8 dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 dias.]

§ 2º - A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios.

Lei 14.030, de 28/07/2020, art. 9º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 8º).

Redação anterior: [§ 2º - Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º): [Parágrafo único - Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.]

§ 2º-A - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.

Lei 14.030, de 28/07/2020, art. 9º (Nova redação ao § 2º-A. Origem da Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 8º).

§ 3º - Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais, do capital social, será convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a publicação do aviso previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 4º - Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os acionistas.

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até 30 (trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem colocadas à disposição dos acionistas; e

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

Redação anterior: [I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas;]

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares.

§ 6º - As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia, à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembléia-geral.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124
  • Quorum de Instalação
Art. 125

- Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 125 - Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.]

Parágrafo único - Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.


  • Legitimação e Representação
Art. 126

- As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:

I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade;

II - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária. [[Lei 6.404/1976, art. 41.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os titulares de ações endossáveis exibirão, além do documento de identidade, se exigido, os respectivos certificados, ou documento que prove terem sido depositados na sede social ou em instituição financeira designada nos anúncios de convocação, conforme determinar o estatuto;]

III - os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos certificados, ou documento de depósito nos termos do número II;

IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária. [[Lei 6.404/1976, art. 41.]]

§ 1º - O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.

§ 2º - O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;

b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto;

c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) ser dirigido a todos os titulares de ações nominativas ou endossáveis, cujos endereços constem da companhia.]

§ 3º - É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente 1/2% (meio por cento), ou mais, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas aos quais a companhia enviou pedidos de procuração, para o fim de remeter novo pedido, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.]

§ 4º - Têm a qualidade para comparecer à assembléia os representantes legais dos acionistas.

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
  • Livro de Presença
Art. 127

- Antes de abrir-se a assembléia, os acionistas assinarão o [Livro de Presença], indicando o seu nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares.

Parágrafo único - Considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta Lei, o acionista que registrar a distância sua presença, na forma prevista em regulamento da Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

  • Mesa
Art. 128

- Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.


  • [Quorum] das Deliberações
Art. 129

- As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

§ 1º - O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

§ 2º - No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
  • Ata da Assembléia
Art. 130

- Dos trabalhos e deliberações da assembléia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins legais.

§ 1º - A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que:

a) os documentos ou propostas submetidos à assembléia, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que o solicitar, e arquivados na companhia;

b) a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou protesto apresentado.

§ 2º - A assembléia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão das assinaturas dos acionistas.

§ 3º - Se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º, poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas.


  • Espécies de Assembléia
Art. 131

- A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no art. 132, e extraordinária nos demais casos. [[Lei 6.404/1976, art. 132.]]

Parágrafo único - A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.


  • Objeto
Art. 132

- Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167). [[Lei 6.404/1976, art. 167.]]

Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
  • Documentos da Administração
Art. 133

- Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no art. 124, que se acham à disposição dos acionistas: [[Lei 6.404/1976, art. 124.]]

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II - a cópia das demonstrações financeiras;

III - o parecer dos auditores independentes, se houver;

IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.

§ 2º - A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do art. 124. [[Lei 6.404/1976, art. 124.]]

§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os documentos referidos neste artigo serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral.]

§ 4º - A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia.

§ 5º - A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária.

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
  • Procedimento
Art. 134

- Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no art. 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação. [[Lei 6.404/1976, art. 133.]]

§ 1º - Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembléia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo.

§ 2º - Se a assembléia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências; também será adiada a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipótese de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor independente.

§ 3º - A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera deresponsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (art. 286). [[Lei 6.404/1976, art. 286.]]

§ 4º - Se a assembléia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores promoverão, dentro de 30 (trinta) dias, a republicação das demonstrações, com as retificações deliberadas pela assembléia; se a destinação dos lucros proposta pelos órgãos de administração não lograr aprovação (art. 176, § 3º), as modificações introduzidas constarão da ata da assembléia. [[Lei 6.404/1976, art. 167.]]

§ 5º - A ata da assembléia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada.

§ 6º - As disposições do § 1º, segunda parte, não se aplicam quando, nas sociedades fechadas, os diretores forem os únicos acionistas.

Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
  • Reforma do Estatuto
Art. 135

- A assembleia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, mas poderá instalar-se, em segunda convocação, com qualquer número.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 135 - A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.]

§ 1º - Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.

§ 2º - Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no art. 97 e seus §§ 1º e 2º e no art. 98 e seu § 1º. [[Lei 6.404/1976, art. 97. Lei 6.404/1976, art. 98.]]

§ 3º - Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135
  • Quorum Qualificado
Art. 136

- É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [Art. 136 - É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:]

Redação anterior (original): [Art. 136 - É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito de voto, se maior [quorum] não for exigido pelo estatuto da companhia fechada, para deliberação sobre:]

I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [I - criação de ações preferenciais ou aumento de classes existentes, sem guardar proporção com as demais espécies e classes, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;]

Redação anterior (original): [I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe existente sem guardar proporção com as demais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;]

II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - alterações nas (...).]

III - redução do dividendo obrigatório;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Antigo inc. IV).

Redação anterior: [III - criação de partes beneficiárias;]

IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - alteração do dividendo obrigatório.]

V - participação em grupo de sociedades (art. 265); [[Lei 6.404/1976, art. 265.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Antigo inc. VIII).

Redação anterior: [V - mudança do objeto da companhia;]

VI - mudança do objeto da companhia;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Antigo inc. V).

Redação anterior: [VI - incorporação da companhia em outra, sua fusão ou cisão;]

VII - cessação do estado de liquidação da companhia;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - dissolução da companhia ou cessação do estado de liquidação;]

VIII - criação de partes beneficiárias;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Antigo inc. III).

IX - cisão da companhia;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

X - dissolução da companhia.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o inc. X).

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Nos casos dos números I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação, ou da ratificação, por titulares de mais de metade da classe de ações preferenciais interessadas, reunidos em assembléia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.]

§ 2º - A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quórum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado e cujas 3 (três) últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas que representem menos da metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do [quorum] previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembléias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.]

§ 2º-A - Na hipótese do § 2º deste artigo, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o § 3º).

§ 3º - O disposto nos §§ 2º e 2º-A deste artigo aplica-se também às assembleias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1º deste artigo.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1º.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1º.]

§ 4º - Deverá constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial prevista no § 1º.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
Art. 136-A

- A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45. [[Lei 6.404/1976, art. 45. Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 26/07/2015).

§ 1º - A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.

§ 2º - O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:

I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;

II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas [a] e [b] do inciso II do art. 137 desta Lei. [[Lei 6.404/1976, art. 137.]]


  • Direito de Retirada
Art. 137

- A aprovação das matérias previstas nos incs. I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: [[Lei 6.404/1976, art. 45. Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).
Lei 10.303/2001, art. 8º (A alteração de direitos conferidos às ações existentes em decorrência de adequação a esta Lei não confere o direito de recesso de que trata a Lei 6.404/1976, art. 137 se efetivada até o término do ano de 2002)

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [Art. 137 - Art. 137 - A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI do art. 136 dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:] [[Lei 6.404/1976, art. 45. Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 7.958, de 20/12/1989): [Art. 137 - A aprovação das matérias previstas nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 136 desta Lei dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (art. 45), se o reclamar à companhia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Ata da Assembléia Geral.] [[Lei 6.404/1976, art. 45. Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 7.958, de 20/12/1989 (Nova redação ao caput).

I - nos casos dos incs. I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas; [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]

II - nos casos dos incs. IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver: [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e

b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [II - nos casos dos incisos IV e V, somente terá direito de retirada o titular de ações:
a) que não integrem índices gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros; e
b) de companhias abertas das quais se encontram em circulação no mercado menos da metade do total das ações por ela emitidas, entendendo-se por ações em circulação no mercado todas as ações da companhia menos as de propriedade do acionista controlador;]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o inc. II).

III - no caso do inc. IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar: [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida;

b) redução do dividendo obrigatório; ou

c) participação em grupo de sociedades;

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [III - o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de trinta dias contados da publicação da ata da assembléia-geral;]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

IV - o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da ata da assembléia-geral;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [IV - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1º) será contado da publicação da respectiva ata;] [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1º) será contado da publicação da respectiva ata; [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [V - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3º e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3º e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior.

§ 2º - O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incs. IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembléia.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [§ 2º - O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto no inc. III do caput deste artigo, ainda que o titular das ações tenha-se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à reunião.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incs. IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [§ 3º - Nos dez dias subseqüentes ao término do prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para reconsiderar ou ratificar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescentado o § 4º. Antigo § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 137 - A aprovação das matérias previstas nos números I, II e IV a VIII do artigo 136 dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (artigo 45), se o reclamar à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da ata da assembléia-geral. [[Lei 6.404/1976, art. 45.]]
§ 1º - O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito a voto, pode pedir o reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da assembléia, ainda que se tenha abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à reunião.
§ 2º - É facultado aos órgãos da administração convocar, nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que trata este artigo, a assembléia-geral, para reconsiderar ou ratificar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço de reembolso das ações aos acionistas dissidentes, que exerceram o direito de retirada, porá em risco a estabilidade financeira da empresa.
§ 3º - Decairá do direito de retirada o acionista que o não exercer no prazo fixado.]

Referências ao art. 137 Jurisprudência do art. 137