Medida Provisória 931, de 30/03/2020
Art. 8º
Art. 8º
- A Lei 5.764/1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 5.764/1971, art. 43-A - O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.] (NR)