Lei 15.177, de 23/07/2025

Art.
Art. 7º

- O art. 133 da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: [[Lei 6.404/1976, art. 133.]]


[Lei 6.404/1976, art. 133 - [...]
[...]
§ 6º - O relatório previsto no inciso I do caput deste artigo incluirá a política de equidade adotada pela companhia e deverá conter, entre outras informações relevantes:
I - a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia;
II - a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia;
III - o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia;
IV - a evolução comparativa dos indicadores previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior.] (NR)