Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 132
Seção II - ASSEMBLÉIA- GERAL ORDINÁRIA(Ir para)
  • Objeto
Art. 132

- Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167). [[Lei 6.404/1976, art. 167.]]