Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

  • Lançamento de Ofício
Art. 488

- A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto destacado ou o recolhimento, após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício (Lei 4.502/1964, art. 80, e Lei 9.430/1996, art. 45):

I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória (Lei 4.502/1964, art. 80, I, e Lei 9.430/1996, art. 45); ouII - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada (Lei 4.502/1964, art. 80, II, e Lei 9.430/1996, art. 45).

§ 1º - Incorrerão ainda nas penas previstas nos incisos I ou II do caput, conforme o caso (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º):

I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, I);

II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, III);

III - os que possuírem, nas condições do inciso II, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, IV); e

IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, V).

§ 2º - No caso dos incisos I a III do § 1º, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem (Lei 4.502/1964, art. 80, § 2º).

§ 3º - No caso do inciso IV do mesmo § 1º, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora (Lei 4.502/1964, art. 80, § 3º, e Lei 5.172/1966, art. 165).

§ 4º - As multas deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica (Lei 4.502/1964, art. 80, § 4º).

§ 5º - A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4º do art. 513 (Lei 4.502/1964, art. 80, § 5º).

§ 6º - As multas deste artigo aplicam-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido de crédito de imposto (Lei 9.430/1996, arts. 44 a 46, e Lei 9.779/1999, art. 11).

§ 7º - As multas a que se referem os incisos I e II do caput passam a ser de cento e doze e meio por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos e serão exigidas (Lei 9.430/1996, art. 46):

Lei 11.488/2007 (revogação do art. 46 da Lei 9.430/1996)

I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido destacado nem recolhido; ou

II - isoladamente, nos demais casos.


Art. 489

- As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 464, serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 488 independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430/1996, arts. 33, § 5º, e 44, II).


Art. 490

- Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei 4.502/1964, art. 83, e Decreto-lei 400/1968, art. 1º, alteração 2ª):

I - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei 4.502/1964, art. 83, I, e Decreto-lei 400/1968, art. 1º, alteração 2ª); e

II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento (Lei 4.502/1964, art. 83, II, e Decreto-lei 400/1968, art. 1º, alteração 2ª).

§ 1º - No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que é cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da utilização da nota (Lei 4.502/1964, art. 83, § 1º).

§ 2º - A multa a que se refere o inciso I deste artigo aplica-se apenas às hipóteses de produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou importados irregular ou fraudulentamente.


Art. 491

- Incorrerá na multa de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei 4.502/1964, art. 83, § 2º).


Art. 492

- A inobservância das prescrições do art. 266 e de seus § 1º e §3º, pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada (Lei 4.502/1964, art. 82).


Art. 493

- Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do art. 214 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-lei 1.593/1977, art. 32, e Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 30).


Art. 494

- Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 277 e 284 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento do seu valor ( Lei 4.502/1964, art. 80, e Lei 9.430/1996, art. 45, II).

Lei 11.488/2007 (revogação do art. 45 da Lei 9.430/96)

Parágrafo único - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, § 2º).


Art. 495

- Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre os produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 38, I e II):

I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 278 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e

b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do art. 278; e

II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 279.


Art. 496

- Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei 1.593/1977, art.19):

I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, I, e Lei 9.249/1995, art. 30);

II - os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, IV, e Lei 9.249/1995, art. 30);

III - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso II, multa igual a cinqüenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) independentemente da pena de perdimento destas (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, V, e Lei 9.249/1995, art. 30);

IV - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, VII, e Lei 9.249/1995, art. 30);

V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, IX, e Lei 9.249/1995, art. 30);

VI - O descumprimento do disposto no § 2º do art. 268 ensejará a aplicação de multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1-A, § 2º, e Lei 9.822/1999, art. 2º); e

VII - A falta de comunicação de que trata o § 3º do art. 268 ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso VI (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1-A, § 3º, e Lei 9.822/1999, art. 2º).

Lei 11.488/2007 (revogação do art. 1º-A do Decreto-lei 1.593/77)

Art. 497

- Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros, em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades (Decreto-lei 1.593/1977, art. 15):

I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 267, ou aos que desatenderem o disposto no art. 300, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei 1.593/1977, art. 15, I);

II - aos que, nas condições do inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei 1.593/1977, art. 15, II);

III - aos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei 1.593/1997, art.15, II , e Medida Provisória 66/2002, art. 53, parágrafo único)

IV - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 282 ou nas instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o art. 297, multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada (Decreto-lei 1.593/1977, art. 15, III, e Lei 9.249/1995, art. 30).


Art. 498

- Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual a vinte por cento do valor comercial das quantidades não escrituradas (Decreto-lei 1.593/1977, art. 16).


Art. 499

- Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 223, na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, e Medida Provisória 66/2002, art. 52):

I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, I, e Medida Provisória 66/2002, art. 52);

II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, II, e Medida Provisória 66/2002, art. 52);

III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da SRF; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, III, e Medida Provisória 66/2002, art. 52);

IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, IV, e Medida Provisória 66/2002, art. 52 ); e

V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, V, e Medida Provisória 66/2002, art. 52).

§ 1º - Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora (Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, § 1º, e Medida Provisória 66/2002, art. 52).

§ 2º - Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, § 2º, e Medida Provisória 66/2002, art. 52):

I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; e

II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.

§ 3º - Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela SRF, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados (Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, § 3º, e Medida Provisória 66/2002, art. 52).


Art. 500

- Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 290 (Lei 9.532/1997, art. 51).

Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial (Lei 9.532/1997, art. 51, parágrafo único).


Art. 501

- Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial da quantidade, no caso de falta ou excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador (Decreto-lei 1.593/1977, art. 17, e parágrafo único).


Art. 502

- Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 508 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei 4.502/1964, art. 85, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 25ª).


Art. 503

- Na mesma pena do art. 502 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os AFRF ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei 4.502/1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 25ª).


Art. 504

- A inobservância do disposto no art. 318 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei 8.218/1991, art. 12, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72):

I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos (Lei 8.218/1991, art. 12, I);

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período (Lei 8.218/1991, art. 12, II, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72) ; e

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei 8.218/1991, art. 12, III, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72).

Parágrafo único - Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei 8.218/1991, art. 12, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72).


Art. 505

- O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 212 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 57).

Parágrafo único - Na hipótese de pessoa jurídica optante Pelo SIMPLES, a multa de que trata o caput será reduzida em setenta por cento (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 57, parágrafo único).

Referências ao art. 505 Jurisprudência do art. 505
Art. 506

- O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas ( Lei 10.426, de 24/04/2002, art. 7º ):

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º ( Lei 10.426/2002, art. 7º, I) ;

II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º ( Lei 10.426/2002, art. 7º, II); e

III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (Lei 10.426/2002, art. 7º, III).

§ 1º - Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 1º).

§ 2º - Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas ( Lei 10.426/2002, art. 7º, § 2º):

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ( Lei 10.426/2002, art. 7º, § 2º, I) ; e

II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 2º, II).

§ 3º - A multa mínima a ser aplicada será de (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 3º):

I- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei 9.317/1996 (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 3º, I); e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 3º,inciso II).

§ 4º - Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela SRF (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 4º).

§ 5º - Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos § 1º a § 3º (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 5º).


Art. 507

- Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere o art. 368 (Decreto-lei 1.680/1979, art. 4º, e Lei 9.249/1995, art. 30).

Parágrafo único - As disposições do caput aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art. 506.


Art. 508

- As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) (Lei 4.502/1964, art. 84, Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 24ª, e Lei 9.249/1995, art. 30).


Art. 509

- A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com a multa estabelecida no art. 508, se outra maior não estiver prevista neste Regulamento.


Art. 510

- Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista nos arts. 508 e 509 (Lei 4.502/1964, art. 86, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 25ª).


  • Instituições Financeiras
Art. 511

- A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 438, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem assim a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) (Medida Provisória 66/2002, art. 34).

§ 1º - A multa de que trata este artigo será (Medida Provisória 66/2002, art. 34, parágrafo único):

I - apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e

II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.

§ 2º - Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Medida Provisória 66/2002, art. 34, parágrafo único).


  • Redução de Multas
Art. 512

- As multas de lançamento de ofício serão reduzidas:

I - de cinqüenta por cento, quando o débito for pago no prazo previsto para a apresentação de impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º, e Lei 9.430/1996, art. 46, § 2º);

Lei 11.488/2007 (revogação do art. 46 da Lei 9.430/96)

II - de trinta por cento, quando, proferida a decisão de primeira instância, e tendo havido impugnação tempestiva, o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência daquela decisão (Lei 8.218/1991, art. 6º, parágrafo único, e Lei 9.430/1996, art. 46, § 2º);

III - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.383/1991, art. 60, e Lei 9.430/1996, art. 46, § 2º); ou

IV - de vinte por cento, quando, havendo impugnação tempestiva, o parcelamento do débito for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.383/1991, art. 60, § 1º, e Lei 9.430/1996, art. 46, § 2º).

Parágrafo único - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei 8.383/1991, art. 60, § 2º, e Lei 9.430/1996, art. 46, § 2º).


Art. 516

- O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no art. 357, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado (Lei 9.493/1997, art. 7º).