Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977
- Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator multa igual a 20% (vinte por cento) do valor comercial das quantidades não escrituradas.