Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977

Art. 19
Art. 19

- Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros do código 24.02.02.99 da TIPI:

I - Aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);

II – (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (revoga o inc. II).

Redação anterior (original): [II - Aos que realizarem pesquisa de mercado com a efetiva distribuição do produto, sem que a tenham comunicado previamente à Delegacia da Receita Federal do domicílio do fabricante: multa de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);]

III – (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (revoga o inc. III).

Redação anterior (original): [III - Aos que infringirem o disposto no artigo 10: pena de perdimento da mercadoria, ou, se por qualquer forma o produto não estiver mais em seu poder, multa igual ao valor comercial da mercadoria;]

IV - Aos importadores que deixarem de fazer as indicações previstas no artigo 11: multa igual a 50%(cinquenta por cento) do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros);

V - Aos que expuserem à venda o produto sem a indicação do artigo 11: multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor das unidades apreendidas, não inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), além da pena de perdimento do produto;

VI – (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (revoga o inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Aos que venderem ou expuserem à venda o produto por preço de venda no varejo superior ao marcado: multa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada vendida ou exposta à venda, além da pena de perdimento das unidades apreendidas;]

VII - Aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo, na forma indicada pelo Ministro da Fazenda: pena de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento;

VII – (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (revoga o inc. VII).

Redação anterior (original): [VIII - Aos que, sem prévia autorização do Ministro da Fazenda, alterarem a classe de preço de venda no varejo estabelecida pela referida autoridade: multa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento;]

IX - Aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação ao Secretário da Receita Federal de sua classe de preço de venda no varejo: multa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.