Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977
- Ressalvadas as quebras apuradas ou admitidas em regulamento, a diferença de estoque do tabaco em folha verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o artigo 1º, será considerada, nas quantidades correspondentes:
I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota-fiscal;
II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, será aplicada ao estabelecimento beneficiador multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor comercial da quantidade em falta ou em excesso.