Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 80

Título IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção III - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 80

- A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao caput)

Redação anterior (da Lei 9.430, de 27/12/1996): [Art. 80 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 45 (nova redação ao caput. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).
Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [Art. 80 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.]

Redação anterior (original): [Art. 80 - A falta do lançamento do valor total ou parcial do imposto na nota fiscal ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador competente, no prazo e na forma legais, sujeitará o contribuinte às seguintes multas:]

I - (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007)

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (revoga o inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.430, de 27/12/1996): [I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória;]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 45 (nova redação ao inc. I. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [I - multa básica de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto que, devidamente lançado, não tiver sido recolhido antes de decorridos 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - multa de uma a três vezes o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior à prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, no grau correspondente;]

II - (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007)

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (revoga o inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.430, de 27/12/1996): [II - cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 45 (nova redação ao inc. II. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [II - multa básica de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou que, devidamente lançado, deixou de ser recolhido, decorridos mais de 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - multa de quatro a seis vezes o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior ao grau máximo da prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, quando apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio.]

III - (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007)

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (revoga o inc. III).

Redação anterior (da Lei 8.218, de 29/08/1991. Origem da Medida Provisória 298, de 29/07/1991): [III - multa básica de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86.]

Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 32 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 298, de 29/07/1991).
Medida Provisória 298, de 29/07/1991, art. 34 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [III - multa básica de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86.]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - No mesmo percentual de multa incorrem:

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao caput do § 1º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao caput do § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - Nas mesmas penas incorrem:]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (dava nova redação ao caput do § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 1º - No mesmo percentual de multa incorrem:]

I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados;

II - Os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados:

III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

IV - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;

V - os que indevidamente destacarem o imposto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.

§ 2º - Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sobre o valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fossem tributados.

§ 3º - Na hipótese do inciso V do § 1º a multa regular-se-á pelo valor do imposto indevidamente destacado ou lançada, e não será aplicada, se o responsável, já, tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.

§ 4º - As multas deste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei á falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica.

§ 5º - A falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela venda em leilão de mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º, do artigo 87.

§ 6º - O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 6º)

I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;

II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.

Redação anterior: [§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 6º - O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.]

§ 7º - Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 7º)

Redação anterior: [§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 7º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 7º - Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.]

§ 8º - A multa de que trata este artigo será exigida:

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 8º)

I - juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido;

II - isoladamente nos demais casos.

Redação anterior: [§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 8º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 8º - A multa de que trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente, nos demais casos.]

§ 9º - Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 9º)

Redação anterior: [§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 9º - Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei 9.430/1996. ]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Administrativo. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 5º (Valores das multas do incisos I, II e III do art. 80)