Legislação

Lei 9.779, de 19/01/1999

Art. 11
Art. 11

- O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. [[Lei 9.430/1996, art. 73. Lei 9.430/1996, art. 74]]

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