Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977

Art. 32
Art. 32

- Aos que descumprirem as exigências de rotularem ou marcação do artigo 30 ou das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no artigo 31, será aplicada a multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).