Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 84

Título IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção III - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 84

- Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do imposto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros)

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova ao artigo).

§ 1º - O Regulamento disporá sobre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido.

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73 (Revoga o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior: [§ 2º - Aplica-se às multas previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei 4.357, de 16/07/1964.]

Redação anterior (original): [Art. 84 - As infrações a esta lei e ao seu regulamento para as quais não sejam previstas penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto ou de perda da mercadoria, serão punidas com multas graduadas com base no capital registrado dos infratores e na gravidade da infração, de acordo com a seguinte tabela:

Grau Mínimo

Grau Médio

Grau Máximo

Até Cr$ 1.000.000,00......................................................................5.000,00De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 10.000,00........................15.000,00De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$50.000.000,00..................30.000,00De mais de Cr$ 50.000.0000,00 até Cr$100.000.000,00..............60.000,00De mais de Cr$ 100.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00........120.000,00De mais de Cr$ 1.000.000.000,00 até Cr$10.000.000.000,00....240.000,00De mais de Cr$ 10.000.000.000,00...........................................480.000,0010.000,0030.000,0060.000,00120.000,00240.000,00480.000,00960.000,0015.000,0045.000,0090.000,00180.000,00360.000,00720.000,001.440.000,00

§ 1º - O capital a que se refere este artigo é o registrado no país para todos os estabelecimentos matriz, filiais, sucursais, agências, depósitos, etc. da pessoa natural ou jurídica infratora, que exerçam atividades em relação às quais estejam sujeitos a cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, previstas na legislação do imposto de consumo.
§ 2º - O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão consideradas como tendo capital de mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00.
§ 4º Aplica-se às multa, previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei 4.357, de 16/07/1964.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total