Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 485

- O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no art. 334, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado (Lei 9.493/1967, art. 7º).