Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 249

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)

  • Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Art. 249

- Os fabricantes e os importadores dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI, os beneficiadores e acondicionadores por enfardamento do tabaco em folha, cru, adquirido do respectivo produtor, diretamente ou por intermediários, estão obrigados a Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.593/1977, na Secretaria da Receita Federal, não podendo exercer a sua atividade sem prévia satisfação dessa exigência (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, e Lei 9.532/1997, art. 47).

§ 1º - A exigência do Registro Especial poderá ser estendida, a critério do Secretário da Receita Federal, aos industriais de outros produtos do Capítulo 24 da TIPI (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 2º).

§ 2º - Os importadores de cigarros de que trata este artigo deverão constituir-se sob a forma de sociedade (Lei 9.532/1997, art. 47).

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