Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 71

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL (Ir para)
Subseção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
  • Manutenção e Utilização do Crédito
Art. 71

- Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos na hipótese do inciso I do art. 62 (Decreto-Lei 491/1969, art. 5º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso II).

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