Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 192

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo XI - DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 192

- A restituição do imposto fica condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-Lei 2.287/1986, art. 7º, Lei 9.069/1995, art. 60, e Lei 9.430/1996, arts. 73 e 74).

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