Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 441

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 441

- O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei 9.430/1996, art. 47, e Lei 9.532/1997, art. 70, inciso II).

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