Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 316

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
  • Requisitos
Art. 316

- A Nota Fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:

I - no quadro [Emitente]:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

h) o número de inscrição no CNPJ;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de Inscrição Estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de Inscrição Estadual;

n) a denominação [Nota Fiscal];

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos dos arts. 308 e 309;

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação [00.00.00], quando o Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no § 4º do art. 306;

s) a data de emissão da nota fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro [Destinatário/Remetente]:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o CEP;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a Unidade da Federação;

i) o número de Inscrição Estadual;

III - no quadro [Fatura], se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro [Dados do Produto]:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos por posição, subposição, item e subitem da TIPI (oito dígitos);

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos,

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI;

l) o valor do IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto pelo valor total, se os produtos forem de um mesmo código de classificação fiscal;

V - no quadro [Cálculo do Imposto]:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro [Transportador/Volumes Transportados]:

a) o nome ou razão social do transportador ou a expressão [Autônomo], se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no C. P.F. do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de Inscrição Estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro [Dados Adicionais]:

a) no campo [Informações Complementares] - indicações exigidas neste Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão, redução de base de cálculo; outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo [Reservado ao Fisco] - o valor tributável, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão [Nota Fiscal];

e) o número de ordem da nota fiscal;

Parágrafo único - Os órgãos oficiais de controle da produção e circulação de mercadorias poderão exigir dos fabricantes e comerciantes atacadistas a eles vinculados o acréscimo, ao modelo da Nota Fiscal, de outras indicações desde que não importem em suprimir ou modificar as mencionadas neste artigo.

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