Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 130

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VIII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção I - DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 21 E 22 DA TIPI (Ir para)
Art. 130

- Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 126 pagarão o imposto uma única vez (Lei 7.798/1989, art. 4º):

I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei 7.798/1989, art. 4º, inciso I);

II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei 7.798/1989, art. 4º, inciso II).

Parágrafo único - O disposto no inciso I, com relação ao estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os produtos com suspensão do imposto.

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