Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 299

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 299

- Os documentos mencionados no artigo anterior serão preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos mencionados nos incisos III e IV.

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