Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 375
ARTIGO REVOGADO.
Subseção IX - DO REGISTRO DE APURAçãO DO IPI(Ir para)
Art. 375

- O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste Regulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.

Parágrafo único - No livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.