Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 52

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (Ir para)
  • Máquinas e Equipamentos
Art. 52

- São isentas do imposto, até 31 de dezembro de 1998, os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, relacionados em anexo à Lei 9.493/1997, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas (Lei 9.493/1997, art. 1º).

Parágrafo único - Somente farão jus à isenção do imposto, independentemente do seu relacionamento, os acessórios, sobressalentes e ferramentas a que se refere o caput deste artigo que, em quantidade normal, acompanhem o bem isento.

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