Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 191

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo XI - DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 191

- Poderão ser concedidas outras formas de compensação do imposto, inclusive com outros tributos ou contribuições federais, desde que mediante requerimento do sujeito passivo e observadas as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.430/1996, arts. 73 e 74).

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