Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 176

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção III - DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
Art. 176

- Poderá ser mantido o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados ou adquiridos para industrialização dos produtos saídos do estabelecimento industrial com isenção do imposto na hipótese do art. 49 (Lei 8.989/1995, art. 4º).

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