Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 487

Título XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

  • Conceitos e Definições
Art. 487

- Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:

I - as expressões [firma] e [empresa], quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular (Lei 4.502/1964, art. 115);

II - as expressões [fábrica] e [fabricante] são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º;

III - a expressão [estabelecimento], em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;

IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;

V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;

VI - a expressão [seção], quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;

VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos;

VIII - considera-se, ainda, (depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

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