Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 57

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 57

- Haverá redução:

I - das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício;

II - de cinquenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei 8.661/1993, arts. 3º e 4º, inciso II, e Lei 9.532/1997, art. 43);

III - de cinquenta por cento do imposto incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos do art. 102 (Lei 9.440/1997, art. 1º, inciso IV e § 1º, e Lei 9.532/1997, art. 56);

IV - à metade do percentual constante do art. 104 (Lei 9.440/1997, art. 1º, inciso V e § 1º, e Lei 9.532/1997, art. 55);

§ 1º - Os Ministros da Fazenda e da Agricultura poderão expedir normas complementares para execução do disposto no inciso I.

§ 2º - O disposto nos incisos II, III e IV aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação a partir de 15/11/1997 (Lei 9.532/1997, art. 76).

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