Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 24

Título V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

  • Responsáveis
Art. 24

- São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:

I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei 4.502/1964, art. 35, inciso II, alínea [a]);

II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior (Lei 4.502/1964, art. 35, inciso II, alínea [b]);

III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada, pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 288 (Lei 4.502/1964, arts. 35, inciso II, alínea [b] e 43);

IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 18, e Lei 9.532/1997, art. 41):

a) destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º, inciso II);

b) destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 7/04/1976 (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º, inciso II);

c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei 9.532/1997, art. 39, inciso I e § 2º);

d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei 9.532/1997, art. 39, inciso II);

V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados (Lei 4.502/1964, art. 62, e Lei 9.532/1997, art. 37, inciso V);

VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, e Lei 9.532/1997, art. 37, inciso II);

VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º):

a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação (Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º, alínea [a]); b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º, alínea [b]);

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º, alínea [c]);

VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei 9.532/1997, art. 40, parágrafo único).

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