Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 67

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL (Ir para)
Subseção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 67

- A cada três meses, a SUFRAMA expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das notas fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM.

Parágrafo único - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documentos mencionados no § 2º do art. 323.

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