Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 385

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEPÓSITOS FECHADOS (Ir para)
Art. 385

- Na saída de produtos para entrega em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela onde está situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:

I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:

a) o estabelecimento depositante, como destinatário;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual;

e) o destaque do imposto, se devido;

II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: [Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros];

c) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual;

d) o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: [Outras Saídas - Remessa Para Depósito];

III - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 2º - A nota fiscal referida no parágrafo anterior será remitida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na coluna [Observações] o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso II do caput, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total