Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 413

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA ÁREA DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
  • Pessoas Obrigadas a Prestar Informações
Art. 413

- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores Fiscais todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei 4.502/1964, art. 97, e Lei 5.172/1966, art. 197):

I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;

VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto. Instituições Financeiras

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