Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 331

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
  • Nota Fiscal-Fatura
Art. 331

- A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro [Fatura], caso em que a denominação prevista nas alíneas [n] do inciso I do art. 316 e [d] do inciso IX do mesmo artigo passará a ser Nota Fiscal-Fatura.

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