Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 110

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VII - DO LANÇAMENTO (Ir para)

  • Lançamento por Homologação
Art. 110

- Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o artigo anterior, serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei 4.502/1964, art. 20):

I - quanto ao momento:

a) no registro da declaração da importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei 4.502/1964, art. 19, inciso I, alínea [a]);

b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei 4.502/1964, art. 19, inciso II, alínea [a]);

c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei 4.502/1964, art. 19, inciso II, alínea [b]);

d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei 4.502/1964, art. 19, inciso II, alínea [b]);

e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei 4.502/1964, art. 5º, inciso I, alínea [b], e Decreto-Lei 1.133/1970, art. 1º);

f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial (Lei 4.502/1964, art. 19, inciso II, alínea [b]);

g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei 9.532/1997, art. 40);

h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 8º);

j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;

l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito (Lei 4.502/1964, art. 19, parágrafo único, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 7ª);

n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos (Lei 4.502/1964, art. 46, § 3º, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 12ª);

o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;

p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;

q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;

r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;

s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial (Lei 9.532/1997, art. 38);

t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto;

II - quanto ao documento:

a) no registro da declaração da importação no SISCOMEX, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 19, inciso I, alínea [a]);

b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;

c) na nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei 4.502/1964, art. 19, inciso II).

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