Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 144

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VIII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Art. 144

- Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar e manter em local visível ao público nos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único - Os preços constantes das tabelas dos fabricantes constituir-se-ão, para todos os efeitos legais, em preços uniformes, em todo o Território Nacional, de observância obrigatória pelos varejistas.

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