Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 156

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção II - DOS CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS (Ir para)
Art. 156

- Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:

I - emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364;

II - emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

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