Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 50

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (Ir para)
Art. 50

- A isenção de que trata o artigo anterior será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei 8.989/1995 com as alterações da Lei 9.317/1996 (Lei 8.989/1995, art. 3º, Lei 9.317/1996, art. 29, e Medida Provisória 1.640/1998, art. 1º).

Parágrafo único - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei 8.989/1995, art. 5º).

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