Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 25

Título V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

  • Responsável como Contribuinte Substituto
Art. 25

- É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 4.502/1964, art. 35, inciso II, alínea [c], e Lei 9.430/1996, art. 31).

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