Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 149

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção I - DOS CRÉDITOS BÁSICOS (Ir para)
Art. 149

- As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, de que trata o art. 105, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (Lei 9.317/1996, art. 5º, § 5º).

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