Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 205

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS (Ir para)

  • Proibições
Art. 205

- É proibido:

I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei 4.502/1964, art. 45, inciso I);

II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei 4.502/1964, art. 45, inciso II);

III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto (Lei 4.502/1964, art. 45, inciso III);

IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos anteriores (Lei 4.502/1964, art. 45, inciso IV);

V - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.

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