Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 55

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Seção V - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 55

- Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções do art. 48:

I - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal;

II - quanto à isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações (Lei 8.010/1990, art. 2º);

III - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXVI a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei 9.359/1996, art. 4º, e Lei 9.643, de 26/05/1998, art. 2º);

IV - quanto à isenção do inciso XXVII deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Minas e Energia.

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