Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 66

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL (Ir para)
Subseção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
  • Prova de Internamento de Produtos
Art. 66

- Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da SUFRAMA, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.

§ 1º - A listagem a que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada mês, contendo registro das notas fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva Unidade Federada até o último dia do segundo mês subsequente ao do internamento.

§ 2º - O internamente do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na listagem a que se refere este artigo, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

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